Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 12
– No caso do contribuinte exercer indústrias e profissões diferentes no mesmo estabelecimento, pagará a taxa proporcional, integralmente, sobre a indústria ou profissão mais tributada, pagando somente a taxa fixa em relação a cada uma das outras indústrias ou profissões.