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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 12

– No caso do contribuinte exercer indústrias e profissões diferentes no mesmo estabelecimento, pagará a taxa proporcional, integralmente, sobre a indústria ou profissão mais tributada, pagando somente a taxa fixa em relação a cada uma das outras indústrias ou profissões.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927