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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 11

– Quando o contribuinte não ocupar todo o prédio, somente com o exercício de sua indústria ou profissão, a taxa proporcional incidirá sobre 3/5 do valor locativo total.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927