Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Quando o contribuinte não ocupar todo o prédio, somente com o exercício de sua indústria ou profissão, a taxa proporcional incidirá sobre 3/5 do valor locativo total.