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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 9º

– Para o lançamento da taxa proporcional de 5% a 10%, a que se refere o artigo anterior, ter-se-á em vista o que constar dos contratos de arrendamentos, recibos de aluguel ou algum documento que mereça fé.

Parágrafo único

– Na falta desses documentos, o lançador arbitrará o valor locativo, tendo em atenção a estimativa comum e os preços de aluguéis dos prédios vizinhos.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927