Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Ninguém poderá iniciar sua atividade em qualquer indústria, profissão ou comércio, arte ou ofício, sem que, até o dia da abertura do estabelecimento ou instalação da indústria, o comunique, por escrito, datado e assinado no coletor do respectivo município: quem o fizer incorrerá na multa de 50$ a 100$000.
Parágrafo único
– Quem for encontrado, depois de expirado o prazo para pagamento de qualquer prestação, exercendo indústria ou profissão tributável, sem haver feito a comunicação referida no artigo anterior, além da pena cominada neste artigo, incorrerá na do pagamento pelo dobro das taxas a que estiver sujeito.