Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Os contribuintes que não fizerem, até o dia 31 de dezembro de cada ano, a declaração a que se refere o art. 28, incorrerão na multa de 50$ a 100$000.