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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 38

– Os contribuintes que não fizerem, até o dia 31 de dezembro de cada ano, a declaração a que se refere o art. 28, incorrerão na multa de 50$ a 100$000.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927