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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 39

– Os contribuintes que não participarem ao coletor as alterações a que se refere o art. 29, dentro de 30 dias, contados da data em que elas se derem, incorrem na multa de... 50$000.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927