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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 40

– A falta de pagamento do imposto dentro dos prazos estabelecidos no artigo 56, §§ 1º e 2º, sujeita o contribuinte lançado à multa progressiva de 10% até 50%, 10% por mês pelo excesso dos prazos previstos no mesmo artigo.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927