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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 41

– Todas as multas estipuladas nos artigos anteriores serão arrecadadas conjuntamente, pelo seu total, com o imposto da prestação a pagar.

Art. 41 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927