Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Todas as multas estipuladas nos artigos anteriores serão arrecadadas conjuntamente, pelo seu total, com o imposto da prestação a pagar.
– Todas as multas estipuladas nos artigos anteriores serão arrecadadas conjuntamente, pelo seu total, com o imposto da prestação a pagar.