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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 42

– O coletor ou lançador que não proceder ao lançamento na forma prescrita no art. 27, incorrerá na multa de 5$000 por, cada lançamento, que se verifique, tenha sido feito sem a visita pessoal ao estabelecimento.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927