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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 43

– Pela infração, ou não cumprimento de disposições desta lei, a que não esteja cominada pena especial, poderá o Secretário das Finanças impor multa até o máximo de 200$000.

Art. 43 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927