Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Pela infração, ou não cumprimento de disposições desta lei, a que não esteja cominada pena especial, poderá o Secretário das Finanças impor multa até o máximo de 200$000.