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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 44

– O coletor ou encarregado da cobrança da dívida do exercício incorrerá na multa de 2$000 por débito que deixar de ajuizar dentro dos prazos nesta lei estipulados.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927