Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O coletor ou encarregado da cobrança da dívida do exercício incorrerá na multa de 2$000 por débito que deixar de ajuizar dentro dos prazos nesta lei estipulados.