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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927


Art. 3º

– As firmas individuais, as sociedades civis ou comerciais que explorarem indústria ou profissão em localidades diferentes, pagarão as taxas que lhes competirem em cada uma das localidades.

Parágrafo único

– Não se compreendem na disposição deste artigo o comércio feito em várias localidades por caixeiros viajantes das firmas que tenham pago seus impostos nos termos desta lei.