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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 4º

– O imposto de indústrias e profissões consta de taxas fixas e proporcionais, que serão lançadas e arrecadadas de conformidade com as séries A, B, Ce D anexas a esta lei e na forma por ela estabelecida.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927