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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 5º

– As taxas fixas têm por base a importância do comércio, da profissão, da indústria, da arte ou ofício, segundo o número de habitantes da localidade em que for exercida a atividade do contribuinte.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927