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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927


Art. 6º

– Para base do lançamento da taxa fixa, servirá o Anuário Demográfico organizado pelo Serviço de Estatística da Secretaria da Agricultura, que será distribuído, em folhetos, às coleções do Estado.

Parágrafo único

– Para cada revisão anual do lançamento, ter-se-á em vista o Anuário mais recente.