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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 7º

– Em relação aos estabelecimentos industriais, a incidência da referida taxa terá em atenção também o número e a importância das máquinas e utensílios e a quantidade e qualidade da produção.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927