Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Em relação aos estabelecimentos industriais, a incidência da referida taxa terá em atenção também o número e a importância das máquinas e utensílios e a quantidade e qualidade da produção.