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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 2º

– As sociedades civis ou comerciais, mesmo que tenham suas sedes fora do Estado, ficam sujeitas às taxas que, por esta lei, lhes forem aplicáveis pelo comércio ou indústria que exercerem em Minas Gerais.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927