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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927


Art. 1º

– O imposto de indústrias e profissões, autorizado pela Lei nº 6, de 27 de julho de 1905, adicional à Constituição do Estado, é devido nos termos desta lei por todos aqueles que individualmente, ou associados, em sociedade anônima ou comercial, exercerem no Estado de Minas Gerais, indústria, profissão, comércio, arte ou ofício.