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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 1º

– O imposto de indústrias e profissões, autorizado pela Lei nº 6, de 27 de julho de 1905, adicional à Constituição do Estado, é devido nos termos desta lei por todos aqueles que individualmente, ou associados, em sociedade anônima ou comercial, exercerem no Estado de Minas Gerais, indústria, profissão, comércio, arte ou ofício.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927