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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 46

– As autoridades policiais auxiliarão a fiscalização do imposto, tornando efetiva. quando precisa, a intervenção da força e impedindo, absolutamente, que se realizem espetáculos sem o pagamento das taxas devidas, incorrendo na multa de 50$000, além daquelas em que incorrer em razão do cargo, a autoridade que, conscientemente, consentir em infracção do presente artigo.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927