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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 32

– Sempre que qualquer contribuinte requerer modificação, transferência ou baixa do lançamento, sem estar quite com o fisco, o coletor exigirá antes, por escrito no requerimento o pagamento do débito, ficando o andamento do pedido, na coletoria, dependendo da satisfação dessa exigência.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927