Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Art. 33
– O contribuinte que exercer indústria ou profissão em qualquer período de cada semestre fica obrigado ao pagamento das taxas correspondentes ao semestre.
– O contribuinte que exercer indústria ou profissão em qualquer período de cada semestre fica obrigado ao pagamento das taxas correspondentes ao semestre.