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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 34

– A mudança de profissão ou indústria para outra a que forem aplicáveis maiores taxas, sujeitará o contribuinte à diferença do imposto, que for devida, pela nova classificação a que estiver sujeito, menos quanto ao semestre corrente, se já estiver paga a respectiva prestação.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927