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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927


Art. 35

– O fato do contribuinte passar a exercer indústria ou profissão em casa de maior ou menor aluguel, no decurso do ano financeiro, não o, sujeita, em relação a esse ano, ao aumento da taxa proporcional, nem lhe dá direito a diminuição da mesma, salvo se o lançamento dessa laxa tiver sido feito em desacordo com esta lei.