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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 31

– Nenhuma modificação será feita em qualquer lançamento, como nenhuma baixa será concedida, sem que o requerente se mostre quite com o fisco estadual.

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927