Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Sendo pessoal o imposto de indústrias e profissões, não será permitida a transferência do conhecimento do imposto pago, ficando o adquirente do estabelecimento sujeito a novo lançamento como a contribuição que lhe couber.