Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927


Art. 30

– Sendo pessoal o imposto de indústrias e profissões, não será permitida a transferência do conhecimento do imposto pago, ficando o adquirente do estabelecimento sujeito a novo lançamento como a contribuição que lhe couber.