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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 8º

– As taxas proporcionais incidirão sobre o valor locativo anual do prédio ou local onde for exercida a atividade, e serão de 5 a 10% sobre o referido valor, na forma das séries "A" e "B" anexas a esta lei, sendo adicionais às taxas fixas.

Parágrafo único

– A taxa proporcional nunca será inferior a 10$000.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927