Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As taxas proporcionais incidirão sobre o valor locativo anual do prédio ou local onde for exercida a atividade, e serão de 5 a 10% sobre o referido valor, na forma das séries "A" e "B" anexas a esta lei, sendo adicionais às taxas fixas.
Parágrafo único
– A taxa proporcional nunca será inferior a 10$000.