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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 26

– A coleta de contribuintes começará no dia 1º de outubro de cada ano, devendo estar encerrada a 15 de dezembro.

§ 1º

– Até o dia 31 de dezembro de cada ano os lançadores farão publicar por editais, nos lugares públicos e pela imprensa onde houver, os nomes dos contribuintes em ordem alfabética, o total do imposto a pagar e os prazos dos pagamentos de acordo com o modelo junto.

§ 2º

– Durante o mês de janeiro, serão processados os recursos que aparecerem e escriturado o lançamento, de forma que a 1º de fevereiro possa ser iniciada a arrecadação.

Art. 26, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927