Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O lançamento será feito por meio de aviso escrito em visita pessoal ao contribuinte estabelecido nas sedes dos municípios e distritos, devendo o coletor ou lançador colher as necessárias informações para proceder ao lançamento dos contribuintes estabelecidos em outros lugares.