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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 27

– O lançamento será feito por meio de aviso escrito em visita pessoal ao contribuinte estabelecido nas sedes dos municípios e distritos, devendo o coletor ou lançador colher as necessárias informações para proceder ao lançamento dos contribuintes estabelecidos em outros lugares.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927