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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927


Art. 25

– O lançamento será feito anualmente pelos coletores, seus auxiliares, ou por funcionários da Fazenda Estadual, para esse fim designados pelo Secretário das Finanças, e compreenderá todas as indústrias e profissões enumeradas nas classes constantes das séries anexas a esta lei, bem como as similares na forma aqui prescrita.