Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Quem exercer indústria ou profissão sem estabelecimento, pagará somente a taxa fixa que for aplicável. Do lançamento
– Quem exercer indústria ou profissão sem estabelecimento, pagará somente a taxa fixa que for aplicável. Do lançamento