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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 24

– Quem exercer indústria ou profissão sem estabelecimento, pagará somente a taxa fixa que for aplicável. Do lançamento

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927