Artigo 10º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O lançador poderá recusar qualquer dos documentos a que se refere o art. 9º:
a
quando tiver fundada suspeita de que são falsos e infiéis;
b
quando deles constarem valores em flagrante contradição com a estimação comum;
c
quando eles atestarem preços de aluguéis sensivelmente aquém dos conhecidos para os prédios vizinhos;
d
quando os prédios tiverem sido melhorados ou aumentados com benfeitorias feitas posteriormente às datas que os mesmos documentos constarem.