JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 29

– Os coletores ficam obrigados a participar, por escrito, aos coletores dos respectivos municípios, todas as alterações que se derem, durante o ano em relação à indústria ou profissão que exercerem, como sejam: transferência do estabelecimento, mudança de profissão ou indústria, mudança de local, modificação de firma e quaisquer outras para que sejam feitas as devidas notas nos lançamentos.

Parágrafo único

– As comunicações de transferências deverão ser assinadas pelos dois interessados.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927