Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O preceito do artigo anterior não exonera o contribuinte da obrigação de participar, por escrito, ao coletor, ou lançador a sua pretensão de continuar ou não a exercer indústria ou profissão no exercício seguinte.
Parágrafo único
– Na mesma ocasião da visita ao estabelecimento, poderá o lançador receber do contribuinte a declaração, a qual deverá conter a indicação do local e do ramo da indústria ou da profissão do declarante.