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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 28

– O preceito do artigo anterior não exonera o contribuinte da obrigação de participar, por escrito, ao coletor, ou lançador a sua pretensão de continuar ou não a exercer indústria ou profissão no exercício seguinte.

Parágrafo único

– Na mesma ocasião da visita ao estabelecimento, poderá o lançador receber do contribuinte a declaração, a qual deverá conter a indicação do local e do ramo da indústria ou da profissão do declarante.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927