Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para base do lançamento da taxa fixa, servirá o Anuário Demográfico organizado pelo Serviço de Estatística da Secretaria da Agricultura, que será distribuído, em folhetos, às coleções do Estado.
Parágrafo único
– Para cada revisão anual do lançamento, ter-se-á em vista o Anuário mais recente.