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Artigo 10º, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927

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Art. 10

– O lançador poderá recusar qualquer dos documentos a que se refere o art. 9º:

a

quando tiver fundada suspeita de que são falsos e infiéis;

b

quando deles constarem valores em flagrante contradição com a estimação comum;

c

quando eles atestarem preços de aluguéis sensivelmente aquém dos conhecidos para os prédios vizinhos;

d

quando os prédios tiverem sido melhorados ou aumentados com benfeitorias feitas posteriormente às datas que os mesmos documentos constarem.

Art. 10, c da Lei Estadual de Minas Gerais 1.014 /1927