Artigo 45, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.014 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Ao mercador ambulante, ao industrial ambulante ou ao empresário de divertimentos públicos, que exercer indústria, comércio ou profissão, sem haver, nos termos desta lei, pago todos os impostos devidos, serão impostas as multas de que tratam o art. 37 e seu parágrafo.
§ 1º
– Se o contribuinte se recusar a pagar os impostos, e multas, ou no caso de haver pago os impostos, a submeter ao "visto", a que se refere o art. 55, a prova do pagamento, lavrar-se-á competente auto de infração, aprendendo-se os objetos do comércio, indústria ou profissão, até que se efetue o pagamento devido ou se apresente a devida quitação, sujeito à multa de 50$000 o que, tendo pago os impostos, não entregar ao "visto" a competente prova.
§ 2º
– Feita a apreensão por qualquer funcionário fiscal, lavrará o mesmo funcionário o competente auto de infração, apreensão e depósito, auto que, sendo lavrado por autoridade policial, será imediatamente remetido à autoridade fiscal do município, a fim de que essa faça efetiva a imposição da multa, exigindo o pagamento desta e dos impostos devidos.
§ 3º
– As multas serão impostas por quaisquer funcionários da Fazenda Estadual em serviço de fiscalização, quer por ele tenham sido lavrados os autos de que trata o parágrafo precedente, quer tenham os mesmos autos sido recebidos de alguma autoridade policial.