Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2016
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A administração, a exploração, a utilização, a ocupação e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF regem-se por esta Lei.
faixa de domínio: área física declarada de utilidade pública sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização, faixas laterais de segurança e demais elementos rodoviários, estendendo-se até o limite definido em lei;
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO DER/DF
Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, em caráter exclusivo:
autorizar ou permitir a ocupação, a exploração ou a utilização das faixas de domínio para fins diversos da destinação rodoviária.
Em sua competência de fiscalização, o DER/DF exerce o poder de polícia na forma e nas condições definidas nesta Lei.
É vedado aos órgãos e às entidades públicos realizar, autorizar ou permitir qualquer uso ou edificação em faixa de domínio, sem anuência prévia do DER/DF, sob pena de embargo da obra.
Capítulo III
DA OCUPAÇÃO, DA UTILIZAÇÃO E DA EXPLORAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
A utilização das faixas de domínio para fins rodoviários tem precedência sobre quaisquer outros que venham a ser autorizados ou permitidos pelo DER/DF. Art. 6º Mediante autorização ou permissão do DER/DF, as faixas de domínio podem ser ocupadas por pessoa física ou jurídica para:
implantação de redes de energia elétrica, água, esgoto, combustíveis, comunicação ou outros equipamentos de natureza congênere;
A ocupação da faixa de domínio na forma deste artigo fica subordinada à preservação da segurança do trânsito, da mobilidade, do meio ambiente e do patrimônio público.
A instalação de qualquer meio físico para publicidade ou propaganda em imóveis privados em área adjacente à faixa de domínio subordina-se às disposições desta Lei.
Pode ser admitido pelo DER/DF o compartilhamento da ocupação, da utilização e da exploração na faixa de domínio.
O DER/DF pode autorizar o plantio agrícola em faixa de domínio, desde que atendidas as exigências regulamentares, os critérios técnicos e ambientais específicos e as contrapartidas estabelecidas.
Pode ser exigida do autorizatário do plantio a apresentação de plano de recuperação de área degradada com plantio de árvores nativas, que possibilitem:
A execução do plano de que trata o § 1º isenta o autorizatário, total ou parcialmente, do pagamento do preço público pela autorização.
Em casos de urgência ou utilidade pública, a autorização pode ser expedida em procedimento sumário, sem prejuízo:
A autorização de que trata este artigo pode ser cancelada a qualquer momento, sem que tal medida implique devolução de valores já pagos ou qualquer indenização.
Pode ser autorizada a instalação de barracas, reboques ou similares na faixa de domínio com objetivo expositivo e por tempo preestabelecido.
Capítulo IV
DOS PRAZOS
Salvo outra disposição legal aplicável, à ocupação de que trata o art. 6º aplica-se o seguinte:
implantação de redes de energia elétrica, água, esgoto, combustíveis, comunicação ou outros equipamentos de natureza congênere.
Capítulo V
DA REMUNERAÇÃO
Pela ocupação, pela utilização ou pela exploração de que trata o art. 6º, é devido ao DER/DF:
Os valores devidos e não pagos até a data do vencimento são inscritos na dívida ativa do Distrito Federal e cobrados judicialmente.
das entidades filantrópicas e das entidades não governamentais sem fins lucrativos e com certificado expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
a implantação dos equipamentos de que trata o art. 6º, III e IV, desde que de livre acesso da população.
Aos valores não pagos até a data do vencimento aplicam-se a atualização monetária, os juros de mora e a multa previstos na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Capítulo VI
DOS PROCEDIMENTOS
atendimento do descrito nas instruções técnicas instituídas pelo DER/DF, para implantação e regularização de qualquer ocupação.
É de 15 dias, prorrogáveis por igual período, o prazo para o interessado atender às exigências de esclarecimentos ou complementação de informações exigidas pelo DER/DF.
Capítulo VII
DA RESPONSABILIDADE
Todo e qualquer dano provocado pelo autorizatário ou pelo permissionário deve ser imediatamente reparado e comunicado ao DER/DF.
O DER/DF deve ser indenizado pelas despesas que realizar na reparação de dano não efetuada pelo autorizatário ou pelo permissionário, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
a instalação, a conservação ou a remoção de qualquer bem instalado na faixa de domínio ou em área adjacente;
a reparação de quaisquer danos ou prejuízos causados a terceiros pela instalação, pela conservação ou pela remoção de qualquer bem instalado na faixa de domínio ou em área adjacente;
a remoção de bens ou equipamentos determinada pelo DER/DF, em razão de obras ou da conservação da faixa de domínio.
Capítulo VIII
DAS VEDAÇÕES
Capítulo IX
DAS INFRAÇÕES
a ocupação, a utilização ou a exploração da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão do DER/DF;
Capítulo X
DAS SANÇÕES
Das Disposições Gerais
Da Multa
ocupação da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão expedida pelo DER/DF: R$ 472,90;
ocupação da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão expedida pelo DER/DF: R$ 695,00; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
inobservância dos termos da permissão ou da autorização ou do projeto aprovado: R$ 695,00; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
de qualquer vedação prevista nesta Lei: R$ 695,00; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 7 de 07/01/2025)
A multa é aplicada mediante auto de infração emitido pelo fiscal responsável nos casos estabelecidos nesta Lei.
Os valores de que trata este artigo devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Em caso de infração continuada ou reincidência, a multa é aplicada em dobro do valor da multa anteriormente aplicada.
infração continuada: a manutenção do fato ou da omissão após 30 dias da aplicação da multa anterior;
reincidência: o cometimento, no período de 12 meses, de infração da mesma espécie de outra infração já autuada pelo DER/DF.
O pagamento da multa não isenta o infrator das demais sanções e responsabilidades prevista nesta Lei.
Do Embargo de Obras
O DER/DF pode embargar toda e qualquer obra ou serviço na faixa de domínio ou área adjacente:
quando a execução estiver em desconformidade com o projeto aprovado pelo DER/DF ou com os termos da autorização ou da permissão.
Da Interdição
Da Apreensão
Também podem ser apreendidos semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento, sendo eles destinados a locais específicos ou declarados perdidos em casos especiais.
Os bens, as mercadorias ou os equipamentos apreendidos devem ser devidamente armazenados em depósito público ou em outro local determinado.
O proprietário ou o interessado pode solicitar a devolução dos produtos apreendidos no prazo de 30 dias, contados da ciência da apreensão, sob pena de perdimento.
Transcorrido o prazo do art. 29 sem que a devolução tenha sido reclamada, presumem-se abandonados os bens, as mercadorias ou os equipamentos apreendidos.
Aos bens, às mercadorias ou aos equipamentos apreendidos pode ser atribuída uma das seguintes formas de destinação:
doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública ou a entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bens ou mercadorias não duráveis;
mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com prazo de validade vencido, que não atendam exigências mínimas de comercialização ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas ou quaisquer outras que forem consideradas imprestáveis para alienação ou incorporação;
incorporação ao patrimônio do DER/DF quando não forem aplicáveis as hipóteses dos incisos I e II Seção VI Da Cassação da Autorização ou da Permissão
A cassação da autorização ou da permissão deve ser aplicada nos casos de reiterada desobediência às imposições desta Lei, ao seu regulamento ou aos termos de autorização ou permissão.
Capítulo XI
DA FISCALIZAÇÃO
Dos recursos arrecadados com base nesta Lei, pelo menos 10% devem ser aplicados no custeio de despesas com a administração e a fiscalização das faixas de domínio.
Capítulo XII
DAS NOTIFICAÇÕES
Diante de qualquer irregularidade, dano ou infração na ocupação da faixa de domínio, o DER/DF deve notificar o responsável para, conforme o caso, regularizar, desocupar, demolir, remover, reparar, corrigir ou cessar.
O DER/DF deve fixar prazo para o cumprimento da notificação prevista neste artigo, o qual não pode ser inferior a 3 dias úteis.
No caso de a irregularidade, o dano ou a infração poder colocar em risco a segurança do trânsito ou do meio ambiente, o cumprimento da notificação deve ser imediato.
No caso de não ser localizado o infrator, a notificação é feita por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Capítulo XIII
DOS RECURSOS
Cabe recurso, no prazo de 10 dias, contra notificação e qualquer sanção constante de auto de infração.
Em casos devidamente justificados, pode ser dado efeito suspensivo ao recurso pelo Diretor do DER/DF.
Capítulo XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os atuais ocupantes da faixa de domínio, inclusive os que já tenham concluído os processos administrativos perante o DER/DF, e os titulares de serviços ou obras objeto de autorização ou permissão têm o prazo de 60 dias, prorrogáveis a critério do DER/DF, para se adequarem a esta Lei.
O disposto neste artigo não se aplica a veículos ou mobiliários publicitários de utilidade pública e social, obrigatórios por força de legislação federal ou distrital.
129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG