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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 18

O autorizatário ou o permissionário responde perante o DER/DF:

I

pelas infrações cometidas;

II

pelos dados causados à rodovia ou à sua faixa de domínio.

§ 1º

Todo e qualquer dano provocado pelo autorizatário ou pelo permissionário deve ser imediatamente reparado e comunicado ao DER/DF.

§ 2º

O DER/DF deve ser indenizado pelas despesas que realizar na reparação de dano não efetuada pelo autorizatário ou pelo permissionário, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 18, §2º da Lei do Distrito Federal 5795 /2016