Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para a ocupação de que trata o art. 6º, II, III e IV, o interessado deve apresentar:
I
pedido de ocupação preenchido em formulário fornecido pelo DER/DF;
II
projeto executivo;
III
documentos que identifiquem o interessado;
IV
licenças pertinentes, quando for o caso;
V
demais documentos previstos na regulamentação.