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Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 16

A ocupação deve satisfazer as seguintes condições:

I

cumprimento das posturas, das normas e dos padrões de segurança viária;

II

harmonização com a exigência de conservação da rodovia;

III

atendimento do descrito nas instruções técnicas instituídas pelo DER/DF, para implantação e regularização de qualquer ocupação.

Parágrafo único

Em qualquer caso, as autoridades do DER-DF devem decidir motivadamente.

Art. 16, III da Lei do Distrito Federal 5795 /2016