Artigo 16, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
A ocupação deve satisfazer as seguintes condições:
I
cumprimento das posturas, das normas e dos padrões de segurança viária;
II
harmonização com a exigência de conservação da rodovia;
III
atendimento do descrito nas instruções técnicas instituídas pelo DER/DF, para implantação e regularização de qualquer ocupação.
Parágrafo único
Em qualquer caso, as autoridades do DER-DF devem decidir motivadamente.