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Artigo 15, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 15

Para a ocupação de que trata o art. 6º, II, III e IV, o interessado deve apresentar:

I

pedido de ocupação preenchido em formulário fornecido pelo DER/DF;

II

projeto executivo;

III

documentos que identifiquem o interessado;

IV

licenças pertinentes, quando for o caso;

V

demais documentos previstos na regulamentação.

Art. 15, V da Lei do Distrito Federal 5795 /2016