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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

É vedado aos órgãos e às entidades públicos realizar, autorizar ou permitir qualquer uso ou edificação em faixa de domínio, sem anuência prévia do DER/DF, sob pena de embargo da obra.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5795 /2016