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Artigo 21, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 21

Para os efeitos desta Lei, constitui em infração:

I

a ocupação, a utilização ou a exploração da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão do DER/DF;

II

a inobservância dos termos da permissão ou da autorização;

III

o descumprimento:

a

das vedações previstas nesta Lei;

b

de notificações, embargos ou interdições expedidos pelo DER/DF.

Art. 21, III, b da Lei do Distrito Federal 5795 /2016