Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os bens, as mercadorias ou os equipamentos apreendidos devem ser devidamente armazenados em depósito público ou em outro local determinado.
§ 1º
A devolução dos produtos apreendidos condiciona-se à comprovação:
I
de propriedade;
II
de pagamento dos custos operacionais de apreensão;
III
de pagamento das diárias de depósito.
§ 2º
O proprietário ou o interessado pode solicitar a devolução dos produtos apreendidos no prazo de 30 dias, contados da ciência da apreensão, sob pena de perdimento.