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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 29

Os bens, as mercadorias ou os equipamentos apreendidos devem ser devidamente armazenados em depósito público ou em outro local determinado.

§ 1º

A devolução dos produtos apreendidos condiciona-se à comprovação:

I

de propriedade;

II

de pagamento dos custos operacionais de apreensão;

III

de pagamento das diárias de depósito.

§ 2º

O proprietário ou o interessado pode solicitar a devolução dos produtos apreendidos no prazo de 30 dias, contados da ciência da apreensão, sob pena de perdimento.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 5795 /2016