Artigo 21, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para os efeitos desta Lei, constitui em infração:
I
a ocupação, a utilização ou a exploração da faixa de domínio ou de área adjacente sem autorização ou permissão do DER/DF;
II
a inobservância dos termos da permissão ou da autorização;
III
o descumprimento:
a
das vedações previstas nesta Lei;
b
de notificações, embargos ou interdições expedidos pelo DER/DF.