Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, em caráter exclusivo:
I
administrar, controlar e fiscalizar as faixas de domínio das rodovias de que trata esta Lei;
II
autorizar ou permitir a ocupação, a exploração ou a utilização das faixas de domínio para fins diversos da destinação rodoviária.
Parágrafo único
Em sua competência de fiscalização, o DER/DF exerce o poder de polícia na forma e nas condições definidas nesta Lei.