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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

O DER/DF pode autorizar o plantio agrícola em faixa de domínio, desde que atendidas as exigências regulamentares, os critérios técnicos e ambientais específicos e as contrapartidas estabelecidas.

§ 1º

Pode ser exigida do autorizatário do plantio a apresentação de plano de recuperação de área degradada com plantio de árvores nativas, que possibilitem:

I

combater erosão;

II

contribuir para solução de problemas da contenção vertical;

III

reflorestar área degradada.

§ 2º

A execução do plano de que trata o § 1º isenta o autorizatário, total ou parcialmente, do pagamento do preço público pela autorização.

Art. 7º, §1º, I da Lei do Distrito Federal 5795 /2016