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Artigo 14, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 14

A ocupação de que trata o art. 6º, I e V, depende da:

I

elaboração de um plano de ocupação pelo DER/DF;

II

aprovação pelo DER/DF do projeto executivo apresentado pelo interessado.

Art. 14, I da Lei do Distrito Federal 5795 /2016