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Artigo 12, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 12

São isentos do pagamento do preço público de que trata o art. 8º:

I

a ocupação com equipamentos:

a

dos órgãos e das entidades da administração pública;

b

das entidades filantrópicas e das entidades não governamentais sem fins lucrativos e com certificado expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

II

a implantação dos equipamentos de que trata o art. 6º, III e IV, desde que de livre acesso da população.

Parágrafo único

A isenção de que trata este artigo não dispensa autorização ou permissão do DER/DF.

Art. 12, I, b da Lei do Distrito Federal 5795 /2016