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Artigo 39 da Lei do Distrito Federal nº 5795 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre a administração, a exploração, a utilização e a fiscalização das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 39

Os atuais ocupantes da faixa de domínio, inclusive os que já tenham concluído os processos administrativos perante o DER/DF, e os titulares de serviços ou obras objeto de autorização ou permissão têm o prazo de 60 dias, prorrogáveis a critério do DER/DF, para se adequarem a esta Lei.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica a veículos ou mobiliários publicitários de utilidade pública e social, obrigatórios por força de legislação federal ou distrital.

§ 2º

O prazo deste artigo é contado da data da publicação do regulamento desta Lei.

Art. 39 da Lei do Distrito Federal 5795 /2016